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Decisão monocrática
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0023753-57.2026.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL Nº 0023753-57.2026.8.16.0000, DO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE UMUARAMA NÚMERO DO PROCESSO ORIGINÁRIO: 0016889-03.2025.8.16.0173 AGRAVANTES: LAURO BIANCHIN E OUTROS AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE. DECISÃO MONOCRÁTICA.AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDO NA ORIGEM. PRETENSÃO RECURSAL DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E DE EVENTUAL NEGATIVAÇÃO. SUPERVENIENTE PERFECTIBILIZAÇÃO DA BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO E JULGAMENTO DA DEMANDA CORRELATA. MANIFESTAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PELA PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento nº 0023753-57.2026.8.16.0000, interposto por LAURO BIANCHIN E OUTROS contra a decisão de mov. 36.1 (autos de origem), proferida nos autos de “ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela provisória de urgência” nº 0016889-03.2025.8.16.0173, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência para fins de suspender a busca e apreensão do veículo e impedir a inclusão dos nomes dos autores nos cadastros de proteção ao crédito: “(...) Portanto, nada obsta que a se autorize o depósito das parcelas no valor que a parte autora entende como devido, porém, sem o efeito de afastar a mora. Em relação ao pedido de abstenção de inclusão do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito devem ser observadas as disposições da Orientação nº 4 do Superior Tribunal de Justiça: (...) Assim, não basta a mera propositura de demanda revisional de contrato para que seja reconhecida a impossibilidade de inclusão/manutenção do nome do contratante em cadastros de restrição ao crédito, uma vez que há se de cumprir os requisitos acima elencados. Na presente ação, a parte autora não conseguiu demonstrar que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidade do STF ou STJ. Isso porque, neste juízo de cognição sumária, vale ressaltar que a parte autora pactuou a contratação de crédito em parcelas fixas junto à instituição financeira, tendo-o feito livremente, por sua própria vontade, e ciente das condições e encargos inerentes ao contrato. De mais a mais, não se pode concluir que a exclusão dos encargos apontados como abusivos implicaria em redução da parcela no exato valor indicado, sendo imprescindível a deflagração do contraditório e, eventualmente, a realização de prova pericial para aferir tal situação. Dessa forma, não descaracterizada a mora, não pode a instituição credor, no curso de ação revisional, ser obstaculizada de exercício regular de seu direito, isto é, promover a negativação do nome do autor em caso de inadimplência. No que se refere à manutenção da parte devedora na posse do veículo objeto da garantia fiduciária, a questão deve ser analisada com relação à descaracterização ou não da mora. Nesse sentido o REsp nº 1.061.530/RS: (...) Levando-se em consideração que a mora do autor não restou descaracterizada no presente feito, também não há que se falar em manutenção do veículo na sua posse. Por fim, também não há que se falar em conexão ou suspensão da ação de busca e apreensão. Isso porque a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “não há conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, ainda que tenham por objeto o mesmo contrato bancário” (AgInt no REsp n. 1.757.547/CE, relator Ministro Paulo Tarson Sanseverino , Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020). POSTO ISSO, indefiro a tutela provisória, em tempo que reconheço o direito da parte autora de, assim querendo, realizar o depósito judicial do valor tido por incontroverso das parcelas devidas, nos termos do art. 300, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, condicionado, contudo, a elisão dos efeitos da mora ao depósito da integralidade do valor da dívida”. Em suas razões recursais, a parte Agravante LAURO BIANCHIN E OUTROS defendem, em síntese, que: i) realizaram financiamento de veículo automotor, tendo adimplido um total de 22 (vinte e duas) parcelas; ii) não dispondo mais de condições para arcar com o financiamento, tentaram regularizar a situação por via telefônica, porém foram surpreendidos com exigências desarrazoadas e valores acima do saldo contratual; iii) “o contrato de financiamento estabelece a cobrança da taxa de juros manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN à época da contratação para operações de financiamento de veículo de perfil semelhante”; iv) o contrato prevê a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e taxa de registro de contrato, sem comprovação da efetiva contraprestação; v) o juízo de origem postergou a análise da tutela antecipada, determinando a emenda da petição inicial; vi) durante o prazo para emenda, a busca e apreensão foi efetivada no feito n 0003402-63.2025.8.16.0173, da 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama; vii) “apreensão que ocorreu com arrombamento sem expressa ordem judicial, ignorada por este mesmo r. Juízo quando questionado acerca de tal ilegalidade, o que evidencia, entre outras situações, data máxima vênia, a ocorrência de parcialidade do Juízo” ; viii) apesar de autorizada a consignação em pagamento, a elisão dos efeitos da mora ficou condicionada ao depósito da integralidade do valor da dívida. Por fim, requereu a concessão de tutela antecipada para fins de “determinar a suspensão do feito nº 0003402-63.2025.8.16.0173 em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR, até o julgamento final, bem como seja determinada a suspensão de eventual negativação do nome dos agravantes até a revisão definitiva do débito”. Por meio da decisão de mov. 8.1 (TJ – agravo de instrumento) foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo recursal. Contrarrazões no mov. 14.1 (TJ – agravo de instrumento). Intimada a parte agravante para se manifestar acerca da eventual perda de objeto do recurso, diante da busca e apreensão do veículo (mov. 24.1 – TJ – agravo de instrumento). Por meio da petição de mov. 27.1 (TJ – agravo de instrumento) a parte agravante se manifestou pela extinção do feito diante da perda de objeto. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se da análise dos presentes autos que se trata de hipótese de não conhecimento do recurso. Explica-se. Na origem, trata-se de “ação revisional de contrato de financiamento de veículo com pedido de tutela provisória de urgência”nº 0016889-03.2025.8.16.0173, ajuizada por PHILADELPHIA FOOD NANOTECHNOLOGY LTDA, YAW ENERGIA SUSTENTÁVEL e LAURO BIANCHIN, visando a revisão de cédula de crédito bancário pactuada entre as partes, para fins de aquisição do veículo I/RAM 3500 Longhorn, placa SEE0C63. Nos autos de ação revisional o pedido de tutela antecipada foi indeferido, tendo em vista que o ajuizamento de ação revisional não basta para suspender a tramitação da busca e apreensão, bem como não restou evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais e a cobrança indevida de valores. Concomitantemente, tramitam os autos de busca e apreensão nº 0003402-63.2025.8.16.0173, por meio do qual a instituição bancária requereu a busca e apreensão do veículo I/RAM 3500 Longhorn, placa SEE0C63, em decorrência do inadimplemento da cédula de crédito bancário. Concomitantemente, verifica-se que a ação de busca e apreensão nº 0003402- 63.2025.8.16.0173, vinculada aos autos originários, foi julgada procedente diante da busca e apreensão do referido veículo (mov. 112.1 e 136.1 – autos de busca e apreensão). Diante da perfectibilização da apreensão e do desinteresse da parte agravante no julgamento do recurso, verifica-se que o presente feito perdeu seu objeto. A este respeito, cumpre observar os artigos 932, inciso III e 1.019, caput do CPC, os quais preveem a possibilidade de o Relator não conhecer de recurso prejudicado: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Diante do esvaziamento do objeto do recurso de agravo, prejudicada a análise. Por este motivo, não conheço do presente Recurso de agravo de instrumento, em consonância ao artigo 932, inciso III, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, posto que prejudicado, nos termos acima delineados. Intime-se as partes por meio dos seus respectivos advogados, e oportunamente encaminhem- se os autos à origem, com as providências de praxe. Cumpra-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator g3
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